Processo 1007023-63.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007023-63.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : SAMUEL SOARES SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Redução da Contribuição Previdenciária ajuizada por SAMUEL SOARES SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS . O Autor, policial militar da ativa, narrou que seus vencimentos têm sido onerados com desconto de contribuição previdenciária em índice superior ao devido. Alegou que, em razão da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota foi majorada para 10,5% e, posteriormente, para 11,5% (considerando a contribuição para o Fundo de Aposentadoria). Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a referida Lei quanto à fixação das alíquotas para militares estaduais, matéria que deve ser estipulada por Lei Estadual. Ressaltou que, com a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de efeitos, que definiu o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, deve prevalecer o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê a alíquota de 8%, sendo indevida a cobrança adicional de 3,5% referente ao Fundo de Aposentadoria. Pleiteou a redução da alíquota e a condenação dos Réus à restituição dos valores descontados a maior a partir de janeiro de 2023. Foram acostados aos autos documentos comprobatórios. Os requeridos, IPSM e Estado de Minas Gerais, apresentaram Contestação (Evento 11), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPSM quanto à contribuição para o Fundo de Aposentadoria e impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegaram que a alíquota cobrada encontra amparo no art. 144 da Constituição Estadual e que a declaração de inconstitucionalidade da norma federal pelo STF (Tema 1177) resultou na repristinação das normas estaduais preexistentes, defendendo a legalidade da cobrança cumulativa das alíquotas de 8% (Lei 10.366/90) e 3,5% (Lei 12.278/96), totalizando 11,5%. Por cautela, mencionaram decisão do TCE/MG que teria fixado marco temporal diverso para a adequação dos descontos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Evento 17), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reafirmando a aplicabilidade integral do Tema 1177 do STF e a ilegalidade dos descontos superiores a 8% a partir de 01/01/2023. Considerando a manifestação da parte autora na petição inicial pelo cancelamento da audiência de conciliação e o silêncio da parte ré, que se limitou a contestar o feito, as partes demonstraram desinteresse na composição, o que, somado à natureza da matéria controvertida, autorizou o julgamento antecipado do processo. É o relatório necessário. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelos Réus, não merece acolhimento, uma vez que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,…
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