Processo 1007025-55.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007025-55.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007025-55.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JOAO SOARES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VANDERLANDIS DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.311.443/0001-91 (APELANTE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.311.443/0001-91 (APELADO), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO SOARES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VANDERLANDIS DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1007025-55.2023.8.11.0003 APELANTES: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e JOAO SOARES DE ALMEIDA APELADOS: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e JOAO SOARES DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL - FRAUDE CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR O – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - INCLUSÃO DE TODOS OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou adequadamente a legitimidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, considerando a negativa do consumidor idoso; (ii) determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) definir se a repetição do indébito deve abranger apenas as parcelas descontadas até o ajuizamento da ação ou todas as parcelas efetivamente descontadas até a sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor hipervulnerável por sua condição de pessoa idosa, merecedora de proteção especial nos termos do Estatuto do Idoso. 4. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao credor o ônus de comprovar a existência e legitimidade da relação contratual, especialmente quando impugnada por consumidor idoso, não podendo exigir-se do devedor a produção de prova negativa. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, pois embora tenha…

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