Processo 1007026-41.2026.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1007026-41.2026.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007026-41.2026.8.11.0001. AUTOR: GABRIELA FERREIRA SANTOS REU: BANCO MASTER S/A Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GABRIELA FERREIRA SANTOS em face de BANCO MASTER S/A., objetivando a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos a título de empréstimo, bem como para determinar que a parte promovida junte aos autos cópia do suposto contrato e de todas as provas da regularidade da contratação. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que jamais houve contratação. Aduz, em síntese, que identificou descontos mensais em seu holerite, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, referente ao contrato nº 10-2503818941, o qual afirma não ter celebrado. Sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de recebimento dos valores e falha na prestação do serviço bancário. Alega que a muito tempo vem tentando a resolução do problema mas apenas agora decidiu intentar com a presente ação. Requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos a título de empréstimo, bem como para determinar que a parte promovida junte aos autos cópia do suposto contrato e de todas as provas da regularidade da contratação. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. O juízo proferiu despacho, oportunizando à parte promovente se manifestar quanto ao pedido de exibição de documentos, por ser incabível nos juizados. Em seguida, o promovente requereu a emenda à inicial, com exclusão de tal pedido. A emenda à inicial foi recebida, bem como a tutela de urgência (pedido de suspensão dos descontos) indeferida, conforme decisão ID 222840856. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada, ante a ausência de autocomposição. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da contratação de empréstimo consignado, de modo que inexiste ato ilícito, tendo agido no exercício regular do seu direito ao realizar os descontos. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Em seguida, a parte promovida, em nova manifestação, junta documentos comprobatórios da operação bancária, dentre eles termo de adesão, termo de consentimento, cédulas de crédito bancário, dossiê contratual, comprovante de TED e faturas correlatas. A parte promovente se manifestou, afirmando que os documentos juntados não guardam relação com os débitos discutidos. É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento…

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