Processo 1007026-48.2024.4.01.3000

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007026-48.2024.4.01.3000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007026-48.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARIA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, objetivando o recebimento de quantia oriunda de título executivo judicial extraído da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual restou consignado o pagamento do reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União. A parte executada apresentou impugnação (ID n. 2157878386) argumentando: a) possível litispendência com os autos n. 0044319-22.2012.4.01.9198, 000093941.1997.4.01.3000, 000231591.1999.4.01.3000, 000265787.2008.4.01.3000, 000095487.2009.4.01.3000, 000116793.2009.4.01.3000, 000557450.2006.4.01.3000 e 001217016.2007.4.01.3000; b) incompetência do Juízo; c) a ilegitimidade ativa da parte exequente; d) que a parte executada realizou acordo em sede administrativa; e) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e f) excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica à impugnação (ID n. 2165654655). Foi proferida decisão (ID n. 2182401991) rejeitando a alegação de incompetência do Juízo e determinando que a parte executada instruísse os autos com os atos judiciais e documentos referentes às ações indicadas como possível litispendência. Após intimado, o INCRA não se manifestou. Sobreveio decisão (ID n. 2212743323) determinando a instrução do feito com a cópia da inicial e da sentença proferida nos autos n. 1997.30.00.000940-7 (nova numeração 0000939-41.1997.4.01.3000) a fim de identificar possível coisa julgada. Após a juntada dos referidos documentos (ID n. 2216983461), foi determinado que as partes se manifestassem, a fim de demonstrar a distinção fática ou jurídica entre os créditos exigidos nesta execução coletiva e aqueles já tutelados nas ações individuais apontadas. Embora intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença tem por fundamento o título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual restou consignado o pagamento do reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União. A exequente pretende a execução individual do julgado coletivo, no valor atualizado de R$ 139.886,39. Entretanto, conforme documentação juntada aos autos por determinação judicial (ID n. 2216983461), verificou-se que a exequente já havia ajuizado anteriormente demanda individual versando sobre o mesmo objeto, a qual tramitou regularmente até o trânsito em julgado, com posterior execução. Assim, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando-se a ocorrência de coisa julgada material. A coexistência de título executivo oriundo de ação individual transitada em julgado e de título proveniente de ação coletiva não autoriza a duplicidade de execução pelo mesmo beneficiário, devendo prevalecer a coisa julgada formada na ação individual, a qual produz efeitos inter partes e impede a rediscussão da mesma…

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