Processo 1007030-81.2022.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007030-81.2022.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1007030-81.2022.4.01.3800/MG AUTOR : CARMELITA DE ANDRADE SEVERIANO ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Defiro a produção de prova pericial técnica, na área de engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada por similaridade , a fim de apurar as condições em que foram desempenhadas as atividades laborais da parte autora, no exercício da função de limpadora, nos períodos de 16/01/1991 a 21/02/1991, 22/02/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 01/11/1992, 05/11/1992 a 01/02/1993 e 02/02/1993 a 22/03/1995, para fins de análise do alegado exercício de atividade sob condições especiais. Com efeito, o desempenho de atividades de limpeza , por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição a agentes biológicos. Contudo, mostra-se necessária a análise das circunstâncias concretas em que o trabalho foi desenvolvido , especialmente quanto à natureza dos ambientes higienizados, ao fluxo de pessoas, às atividades efetivamente desempenhadas, à eventual limpeza de instalações sanitárias e coleta de resíduos, bem como à existência, intensidade e frequência da exposição a agentes biológicos. Nesse sentido, a jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo quando desempenhadas em locais de grande circulação de pessoas, desde que a efetiva exposição a agentes biológicos seja demonstrada por meio de prova técnica. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes. 3. A habitualidade e permanência somente são exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Conforme precedentes desta Corte, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma…

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