Processo 1007031-16.2024.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007031-16.2024.8.11.0007. REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LIRA ajuizou a presente ação na qual pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser segurada especial da Previdência Social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar na propriedade rural de seu cônjuge, José Pereira Aguiar, no Assentamento Pinheiro Velho, Sítio Paraíso, Comunidade Del Rey, município de Carlinda/MT, desde junho de 2000, data em que passou a conviver em união estável com o referido companheiro. Sustentou ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a idade mínima de 55 anos e o período de carência equivalente a 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, intercalada com breves vínculos empregatícios urbanos que não ultrapassaram 120 dias no ano civil, o que não descaracterizaria sua qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 165006088, 165007007, 165007008, 165007009, 165007010, 165007011 e 165007012. A decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada foi proferida sob o ID 198038458. Determinado o envio de ofício à Agência da Previdência Social de Alta Floresta/MT para encaminhamento do CNIS e do processo administrativo previdenciário, os documentos foram juntados sob os IDs 202387949, 202387964, 202387965 e 202387966. Regularmente citada, a autarquia ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada nos autos, tampouco compareceu à audiência de instrução e julgament Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29 de janeiro de 2026, foram inquiridas as testemunhas Edite Candido de Souza e Donizete Candido de Souza, bem como ouvida a informante Lucilene de Oliveira Pereira, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, cujos registros audiovisuais foram juntados sob o ID 224623627. Em seguida, a parte autora ofertou alegações finais remissivas, conforme consignado no termo de audiência de ID 223121223. É o relatório. Decido. I — Das preliminares. Não foram opostas preliminares pela parte ré, que deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Não se vislumbram, tampouco de ofício, nulidades ou questões prejudiciais ao julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais de validade e os requisitos de admissibilidade da ação, passa-se ao exame do mérito. II — Do mérito. II.1 — Dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseado em início de prova material ou documental, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula…
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