Processo 1007031-66.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007031-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [THIAGO GONCALVES BERGAMASCO FERRARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIANO PASE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KLEITON IGOR PASE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KELVIN RAFAEL PASE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DILVAO ROBERTO PASE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIZA TASCA PASE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PLANTUN COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - CNPJ: 02.108.194/0001-79 (AGRAVADO), VANESSA MARTINI DELLA VECCHIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, em execução fundada em cédula de produto rural. 2. Os agravantes alegam inexigibilidade do título em razão de vício nas sementes fornecidas, invocando a exceção do contrato não cumprido, bem como afirmam a suficiência da caução ofertada e o risco de prejuízo à atividade rural. 3. Decisão liminar no agravo concedeu parcialmente a tutela recursal para suspender a execução, vedando atos expropriatórios e mantendo as constrições já realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se a alegação de exceção do contrato não cumprido, fundada em vício do insumo fornecido, afasta, em juízo sumário, a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. A caução ofertada, consistente em fração ideal de imóvel rural com valor superior ao débito executado, revela-se idônea e suficiente para garantir o juízo. 5. A alegação de inadimplemento contratual decorrente de vício nas sementes, respaldada por elementos documentais e tratativas extrajudiciais anteriores à execução, evidencia plausibilidade jurídica apta a afastar, em cognição sumária, a certeza da exigibilidade do título. 6. O risco de dano está configurado pela constrição de grãos destinados à atividade produtiva, com potencial comprometimento da continuidade da atividade rural e prejuízos de difícil reparação. 7. A medida adequada consiste na concessão parcial do efeito suspensivo, para suspender a…
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