Processo 1007036-88.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007036-88.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007036-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [VANTUIR AMILSON GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), YGOR CONCEICAO DA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), J. A. B. D. S. R. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), Y. M. B. D. S. R. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DINARTE SILVEIRA NEGRAO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÉBITO ATUAL – QUITAÇÃO IMEDIATA – MANUTENÇÃO DO CORTE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO (TOI DE 2021) – ILEGALIDADE – TEMA REPETITIVO 699 DO STJ – SERVIÇO ESSENCIAL – PRESENÇA DE MENORES NA RESIDÊNCIA – LIMINAR RECURSAL DEFERIDA – CUMPRIMENTO DA MEDIDA PELA CONCESSIONÁRIA – ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO COERCITIVO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA TUTELA – RECURSO PROVIDO. O cumprimento da medida liminar por força de decisão judicial não enseja a perda superveniente do objeto do recurso (prejudicialidade), uma vez que a providência possui natureza precária e necessita de confirmação pelo colegiado para a consolidação da situação jurídica. Nos termos do Tema Repetitivo 699 do STJ, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débitos pretéritos, oriundos de recuperação de consumo (fraude no medidor), devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança. A suspensão do serviço por débito de recuperação de consumo só é lícita se o inadimplemento for relativo a faturas dos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da irregularidade e desde que o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento, o que não ocorre quando o débito remonta ao ano de 2021. Comprovada a quitação das faturas atuais que deram origem à suspensão, a manutenção do corte como meio de coação para pagamento de dívida antiga configura prática abusiva. Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da essencialidade do serviço e da presença de crianças na unidade consumidora, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem é medida que se impõe. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007036-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTES:YGOR CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de…

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