Processo 1007037-86.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007037-86.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007037-86.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Especial] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LENIR BORGES MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Município de Cuiabá, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. A autora sustentou que a demanda anterior teve por objeto o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência, enquanto a presente ação visa à reparação dos prejuízos patrimoniais e morais decorrentes da alegada redução indevida de seus proventos após o reconhecimento judicial daquele direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória fundada na alegada redução indevida de proventos após o reconhecimento judicial da aposentadoria especial possui objeto distinto da ação anteriormente transitada em julgado; (ii) estabelecer se as diferenças financeiras decorrentes da implementação da aposentadoria especial estão abrangidas pelos efeitos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva do título judicial anterior; e (iii) determinar se é cabível ação indenizatória autônoma ou se a pretensão deve ser veiculada pelos instrumentos executivos próprios no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial abrange, necessariamente, os reflexos patrimoniais e financeiros dele decorrentes, que constituem consequência direta e indissociável do direito reconhecido. 4. A pretensão deduzida como indenização por danos materiais corresponde, em essência, à cobrança de diferenças remuneratórias derivadas do título judicial anteriormente constituído. 5. A alegada redução indevida dos proventos não configura fato novo apto a instaurar relação jurídica autônoma, mas eventual descumprimento ou cumprimento imperfeito da decisão transitada em julgado. 6. A autoridade da coisa julgada material alcança não apenas o comando expresso da decisão, mas também as consequências necessárias e indissociáveis do direito reconhecido judicialmente. 7. A eficácia…

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