Processo 1007039-62.2025.8.26.0161
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1007039-62.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmara Santos Vaccaro - - Marcos Antonio Vaccaro Junior - Spdm Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pensão decorrente de indenização por responsabilidade civil, ajuizada por Edmara Santos Vaccaro e Marcos Antônio Vaccaro Júnior em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Estadual de Diadema. Afirma a parte requerente, em síntese, que Edmara Santos Vaccaro descobriu a gravidez em meados de agosto de 2023, passando a realizar o acompanhamento pré-natal pela rede médica da cidade de Arujá. Relata que compareceu a todas as consultas designadas e realizou todos os exames solicitados pelos médicos obstetras, sustentando que a gestação transcorreu de forma tranquila, sem intercorrências ou complicações, com desenvolvimento adequado e saudável da bebê, que se chamaria Abigail. Narra que se tratava da quinta gestação da autora e que ela, seu marido Marcos Antônio Vaccaro Júnior e suas filhas aguardavam com grande expectativa o nascimento da criança. Aduz que, em 14 de março de 2024, a autora foi internada no Hospital Estadual de Diadema, proveniente da rede médica de Arujá, por vaga disponibilizada via CROSS, em razão de diagnóstico de trabalho de parto prematuro. Afirma que, após a admissão hospitalar, permaneceu internada nos dias seguintes, sendo submetida a avaliações clínicas e instrumentais que, segundo a inicial, apresentavam resultados tranquilizadores, sem sinais de sofrimento fetal. Relata que, no dia 22 de março de 2024, por volta das 9h21, Edmara foi avaliada pela médica Jaqueline Ulbricht Aníbal, que registrou feto cefálico e ausência de dinâmica uterina, decidindo encaminhá-la ao Centro de Parto Normal. Narra que, às 10h47, a autora foi recepcionada pela médica Vanessa Hellen de Castro, que decidiu pela indução do trabalho de parto com ocitocina. Sustenta que, ao longo daquele dia, durante o trabalho de parto, a autora e seu marido comunicaram diversas vezes à equipe médica que havia algo errado com a bebê, especialmente porque Edmara não sentia movimentação fetal como esperava sentir, considerando sua experiência em gestações anteriores. Assevera que, às 16h27, a médica Vanessa realizou nova avaliação, registrando dinâmica uterina fraca e apresentação cefálica alta e móvel. Sustenta, contudo, que essa teria sido a última avaliação documentada dos batimentos cardíacos fetais, havendo, a partir de então, uma lacuna de monitoramento superior a três horas, embora, segundo a parte autora, a literatura médica recomendasse monitoramento contínuo, especialmente diante do uso de ocitocina e da bolsa rota. Narra que, às 18h42, Edmara foi avaliada pela médica Maria de Lourdes de Jesus Fernandes, que registrou dilatação de 7 cm, bolsa rota e apresentação cefálica alta e móvel. Afirma que, somente às 19h32, a médica Gabriela Moreira do Nascimento, ao realizar toque vaginal, constatou que o feto estava em apresentação pélvica, razão pela qual indicou a resolução imediata da gestação por via alta. Aduz que a cesariana foi realizada às 19h52, com extração da bebê Abigail às 19h56, em grave estado ao nascimento, vindo a falecer às 20h26, após manobras de reanimação neonatal. Relata que os autores receberam a notícia do falecimento da filha ainda no contexto do procedimento…
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