Processo 1007040-19.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007040-19.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007040-19.2026.8.11.0003. AUTOR: JOSE FLAUZINO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ FLAUZINO DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 227364860) e emendas subsequentes (IDs 227414504 e 227617709), que é cliente idoso da instituição financeira ré e que, em 17/03/2026, foi vítima de um golpe conhecido como "falso gerente". Alega que um terceiro, passando-se por funcionário do banco, induziu-o a comparecer a um caixa eletrônico e a realizar diversas operações sob o pretexto de proteger sua conta de transações fraudulentas. Afirma que, seguindo as instruções do golpista, foi subtraído o saldo que possuía em conta, no valor de R$ 13.020,49, e, além disso, foram contratados três empréstimos fraudulentos em seu nome, nos valores de R$ 15.000,00, R$ 8.000,00 e R$ 2,400,00, totalizando um prejuízo de R$ 38.420,49. Sustenta que todo o montante foi transferido, de forma fracionada, para a conta de uma terceira pessoa, de nome "Dandara de Almeida". Aduz que registrou Boletim de Ocorrência (ID 227364869) e buscou, sem sucesso, a solução administrativa junto ao banco (ID 227364872). Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, diante da vulnerabilidade de seus sistemas de segurança. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos empréstimos, a abstenção de negativação de seu nome e o bloqueio e estorno dos valores. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos empréstimos, a condenação do réu à restituição do prejuízo material total e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 229172120, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos débitos e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Na mesma oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado por meio eletrônico, o réu teve ciência da demanda em 28/04/2026, conforme certidão de ID 235335884. O prazo para apresentação da defesa, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se em 29/04/2026 e findou-se em 20/05/2026. A parte ré, contudo, apresentou sua contestação somente em 26/05/2026 (ID 234954240), de forma intempestiva. A parte autora peticionou (ID 235186209), arguindo a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia. A certidão de ID 235335884 atestou a intempestividade da contestação. Decreta-se, pois, a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, devidamente citado, o réu não apresentou contestação tempestiva, operando-se os efeitos da revelia. O cerne da controvérsia reside em…

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