Processo 1007048-58.2026.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007048-58.2026.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007048-58.2026.8.13.0223/MG AUTOR : ANA PAULA PEREIRA PARDINI ADVOGADO(A) : MARINA DE ALCÂNTARA RIBEIRO (OAB MG161566) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial . 1.1. Defiro à r equerente o benefício da assistência judiciária gratuita , tendo em vista a declaração de pobreza e demais documentos por ela juntados, dos quais se extrai, ao menos a princípio, que se trata de parte pobre no sentido legal. 2. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA PEREIRA PARDINI em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. , por meio da qual a parte autora pretende compelir a requerida ao fornecimento do medicamento Fremanezumabe (Ajovy) 225 mg mensal. 2.1. A parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e encontrar-se em acompanhamento neurológico especializado em razão de quadro de enxaqueca crônica refratária, CID G43.7, enfermidade descrita como grave, progressiva e altamente incapacitante, caracterizada por crises diárias de cefaleia intensa, associadas a fotofobia, fonofobia, náuseas e episódios de vômitos, com relevante comprometimento de suas atividades laborais, sociais e ordinárias. Sustenta que já foi submetida a diversas terapias profiláticas convencionais, incluindo Topiramato, Venlafaxina, Nortriptilina, Propranolol, Divalproato de sódio, bloqueios de nervos periféricos e protocolo PREEMPT com toxina botulínica, sem resposta terapêutica satisfatória ou com efeitos adversos limitantes. Aduz que, diante da refratariedade do quadro clínico, sua médica assistente prescreveu o uso de Fremanezumabe (Ajovy) 225 mg mensal, por período inicial mínimo de 12 meses, tendo havido, segundo o relatório médico acostado, resposta clínica significativa ao tratamento, com redução relevante da frequência e intensidade das crises. Narra, ainda, que a operadora requerida negou administrativamente o fornecimento do medicamento sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória, por se tratar de medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual postula, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça imediatamente o medicamento Fremanezumabe (Ajovy) 225 mg mensal, conforme prescrição médica, pelo período mínimo de 12 meses, com manutenção enquanto perdurar a indicação médica e a necessidade clínica, sob pena de multa diária. 3. Decido . 3.1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela provisória de natureza satisfativa na área da saúde suplementar, a cognição judicial, embora necessariamente sumária e perfunctória, não se despe de rigor técnico, devendo o julgador verificar, à luz da documentação inicialmente produzida, se a negativa administrativa, cotejada com a prescrição médica e com o quadro clínico demonstrado, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a intervenção imediata do Poder Judiciário. 3.2. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra amparo, neste primeiro exame, na documentação médica acostada à inicial, especialmente no relatório subscrito pela neurologista Dra. Izabela Dayany França Feitosa, CRM/MG 62.428, no qual se consignou que a autora…

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