Processo 1007049-61.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007049-61.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007049-61.2026.8.11.0041. AUTOR: ARNALDO DA PENHA CORREA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. PRELIMINAR – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.560.244/RJ) – DISTINGUISHING (FORTUITO INTERNO) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, delimitando a questão à prevalência das normas de transporte aéreo sobre as de proteção ao consumidor em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Embora tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, o Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, em sede de Embargos de Declaração julgados em 10/03/2026, esclareceu que tal medida não é indiscriminada. A decisão integrativa fixou que a suspensão limita-se rigorosamente aos casos relacionados às hipóteses de fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a saber: Restrições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo; Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; Determinações da autoridade de aviação civil ou de outros órgãos da Administração Pública; Decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos dela decorrentes. Por outro lado, restou expressamente consignado que situações fundadas em fortuito interno — que abrangem falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade — não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417. No caso em exame, a análise dos autos revela que o evento narrado (ex: manutenção de aeronave, falta de tripulação ou remanejamento de malha) caracteriza-se como fortuito interno. Tais intercorrências são previsíveis e devem ser resguardadas pela transportadora, não rompendo o nexo de causalidade nem se enquadrando no rol do art. 256, § 3º, do CBA. Portanto, a aplicação da técnica do distinguishing é imperativa para evitar a paralisação indevida de ações que não guardam identidade material com o precedente. Não tendo a empresa demonstrado que o evento se subsume estritamente às hipóteses legais de exclusão de responsabilidade previstas no CBA, o sobrestamento é incabível. Por conseguinte, AFASTO a incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral ao caso concreto e determino o prosseguimento regular do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A autora afirma que adquiriu passagens aéreas da Ré, com o trajeto original saindo de Cuiabá no dia 09/12/2025 às 16h40 e desembarque em Campinas (conexão), de onde…

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