Processo 1007051-50.2023.4.01.3500

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1007051-50.2023.4.01.3500
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007051-50.2023.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS - TO5019 POLO PASSIVO: CAROLINE APOLINARIO WOLPP SENTENÇA 1. Ação civil por ato de improbidade ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Caroline Apolinário Wolpp, objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pela empresa pública federal em decorrência de condutas praticadas quando exercia o emprego público de técnica bancária na agência da CAIXA em Itaberaí/GO. Narra a autora que, no exercício de suas atribuições funcionais, a requerida utilizou indevidamente as prerrogativas inerentes ao cargo para contratar operações de crédito em nome de clientes sem a respectiva autorização, alterar senhas de acesso, realizar movimentações financeiras irregulares e promover transferências eletrônicas de valores para conta bancária de sua titularidade, ocasionando prejuízo patrimonial à instituição financeira. Sustenta que os fatos foram apurados nos Processos Disciplinares e Civis nº GO.0859.2017.G.000292 e nº GO.0859.2017.G.000415, que reconheceram a responsabilidade administrativa e civil da requerida, sendo o prejuízo posteriormente atualizado para R$ 262.203,62, valor atribuído à causa. O pedido de arresto formulado em caráter antecedente foi indeferido, sem prejuízo de posterior reanálise, determinando-se a citação da requerida e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação (Id 1493066855). Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da demandada, inclusive mediante diligências em diversos endereços e tentativa inicial de citação por aplicativo de mensagens, foi autorizada a realização da citação por WhatsApp, observadas as cautelas necessárias à validação do ato (Id 2224908805). A primeira diligência restou negativa, em razão da inexistência de cadastro dos números telefônicos utilizados (Id 2234090054), circunstância que motivou novas pesquisas e indicação de outros meios de localização pela autora. Posteriormente, a requerida foi regularmente citada por meio do aplicativo de mensagens em 10/03/2026, conforme certificado pela Oficial de Justiça (Id 2242521975), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto documental constante dos autos demonstrava suficientemente a materialidade, a autoria e o dolo das condutas imputadas (Id 2248770573). O Ministério Público Federal, atuando na qualidade de custos legis, aderiu ao pedido de julgamento antecipado e requereu a utilização, como prova emprestada, das principais peças da Ação Penal nº 1036090-97.2020.4.01.3500, instaurada para apuração dos mesmos fatos (Id 2256206032). Na decisão de saneamento prevista no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, foi delimitado o objeto da demanda aos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, inciso I, e 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, afastando a tipificação autônoma pelo art. 11, bem como deferiu a juntada da prova emprestada oriunda da ação penal (Id 2265752584). Em cumprimento à determinação judicial, o Ministério Público…

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