Processo 1007051-50.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007051-50.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007051-50.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO PERERA NETTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PERERA NETTO PAULA AGUIDA SILVA LEITE - (OAB: GO30992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457765319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007051-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475379-67.2022.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO PERERA NETTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007051-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475379-67.2022.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rubiataba - GO, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. A sentença de primeiro grau entendeu que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário, destacando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal unânime. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que há absoluta ausência de início de prova material contemporânea e que o autor desempenhou atividades urbanas por diversas ocasiões, descaracterizando o regime de segurado especial. Por sua vez, o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, asseverando que a documentação em nome de seu filho é extensível ao grupo familiar e que a prova oral confirmou o labor rurícola. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007051-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5475379-67.2022.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à…

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