Processo 1007052-62.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007052-62.2026.8.13.0525/MG AUTOR : FRANCIELE KATHERINE SERRA ADVOGADO(A) : SERGIO CUNHA DA SILVA JUNIOR (OAB SP537884) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , nos termos da inicial, alegando, em síntese, que: 1) é beneficiária do plano de saúde “ADAPT 300 SUL MG CA APTO”, operado pela primeira Requerida (Hapvida) e administrado pela segunda Requerida (Unicor), conforme comprova a carteirinha do plano anexa; 2) há aproximadamente dois anos, foi diagnosticada com osteonecrose bilateral da cabeça femoral, uma doença grave, progressiva e extremamente dolorosa. Conforme demonstram os laudos de ressonância magnética anexos, a condição envolve mais de 50% da superfície articular em ambos os quadris, com presença de fraturas subcondrais e um processo inflamatório agudo; 3) o médico assistente indicou tratamento cirúrgico com urgência; 4) contudo, as Requeridas iniciaram uma série de atrasos injustificados, submetendo-a a um calvário de dor e sofrimento. A demora das Requeridas em prover o tratamento necessário equivale, na prática, a uma negativa de cobertura, em total desrespeito à sua condição de saúde e à obrigação contratual; 5) durante esse período de omissão, a Requerente foi forçada a conviver com dores crônicas e incapacitantes. O uso de analgésicos potentes como o Tramadol se mostrou ineficaz, e o resultado foi um quadro de dor incessante, sem qualquer alívio. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência, para determinar que as Requeridas, de forma solidária, autorizem e custeiem integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, incluindo todos os materiais (OPME), equipe médica, honorários, exames e despesas hospitalares, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser in deferida . De acordo com os DOC’s 18 e 19, ambos do EVENTO 1, verifica-se que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde, em 19/11/2025 (f. 04 do DOC 18), constando à f. 05 do aludido documento que a não realização do procedimento não ocorreu porque “[…] Dr não faz procedimento com o material que eles querem fornecer, Dr só faz com o material que ele pediu […]” e “[…] eles querem fornecer a nacional, Dr só faz com a importada […]” . Já à f. 05 do DOC 19, referente a print de conversa de aplicativo de mensagens, consta a seguinte mensagem com data de 04/12/2025: “ Foi liberado a cirurgia, porém o convênio quer que eu cancele e abra a solicitação novamente em janeiro porque eu não posso operar de uma hora para outra que nem vocês querem” . Continuando, entendo que a situação não se enquadra como urgente, nem emergente. Não há nenhum Laudo Médico que ateste a urgência da submissão à cirurgia pleiteada, cuja…
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