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Jackson Soares da Silva — Processo 1007052-79.2025.4.01.3301

Processo 1007052-79.2025.4.01.3301 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Ilhéus-Ba
Última publicação: 09/09/2026

Sobre este processo

O processo 1007052-79.2025.4.01.3301 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Ilhéus-Ba. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Jackson Soares da Silva; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1007052-79.2025.4.01.3301?

No TRF da 1ª Região, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Ilhéus-Ba.

Quem são as partes do processo 1007052-79.2025.4.01.3301?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jackson Soares da Silva; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1007052-79.2025.4.01.3301?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 09/09/2026

SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007052-79.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDEANE DE SOUZA SANTANA - BA77099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO: Intimada para trazer aos autos documentos para verificação das condições da ação, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, verifica-se que esta não promoveu os atos necessários ao efetivo deslinde do feito, abandonando a causa, nos exatos termos do art.

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