Processo 1007053-24.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007053-24.2026.8.11.0001 REQUERENTE: THOMAS JEFFERSON REIS ARAUJO REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Litigância de má-fé da parte Autora A Requerida alega má-fé em razão do processo n.º 1007039-40.2026.8.11.0001. Contudo, compulsando os referidos autos, verifico que a causa de pedir ali versada refere-se a extravio e avaria de bagagem efetivamente utilizada em trecho distinto. No presente feito, a lide cinge-se ao direito de arrependimento de compra de bagagem adicional não utilizada. Tratam-se de fatos geradores autônomos. Não vislumbro conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar. Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Não comporta acolhimento a tese de que as normas ditadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta, como lei posterior específica se destina a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1409204 PR). REJEITO, pois, a referida preliminar. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por THOMAS JEFFERSON REIS ARAÚJO em desfavor da empresa AZUL LINHAS AÉREAS. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. O cerne da questão reside na negativa de reembolso integral de valor pago por serviço de despacho de bagagem (23kg), após solicitação de cancelamento formulada pelo consumidor no prazo de 24 horas da contratação. A Requerida não nega o pedido de cancelamento, mas confessa ter disponibilizado o reembolso mediante voucher. Tal conduta afronta o artigo 49 do Código de Defesa do COnsumidor, que garante o direito de arrependimento para compras fora do estabelecimento comercial (internet), com a imediata devolução dos valores pagos, devidamente atualizados. Ainda que se considere a Resolução n.º 400 da ANAC, o consumidor possui o direito de desistir da compra sem ônus, desde que o faça em até 24 horas após o recebimento do comprovante e com antecedência de 7 dias da data do voo. No caso, a solicitação foi tempestiva. Condicionar a restituição à aceitação de crédito para uso futuro é prática abusiva (art. 39, V, CDC), pois impõe vantagem excessiva…
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