Processo 1007055-38.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007055-38.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007055-38.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - DF29622-A e ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESTINATÁRIO(S): U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - (OAB: DF29622-A) ALFREDO ZUCCA NETO - (OAB: SP154694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457809564) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007055-38.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007055-38.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - DF29622-A e ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007055-38.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por U.S.A. – Usina Santo Ângelo LTDA., em face de ato alegadamente praticado pelo Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, objetivando, em síntese, que não seja transferido para a impetrante quaisquer ônus financeiros de decisões judiciais, das quais não faça parte, relativas aos efeitos dos atuais valores de GSF sobre os geradores hidrelétricos (loss sharing), no MCP, a partir da liquidação financeira datada para 08/11/2017 e em todas as liquidações realizadas pela CCEE no curso desta ação, bem como se abstenham de aplicar quaisquer sanções daí decorrentes. Saliente-se, inicialmente, que o processo n. 5021885-03.2017.4.03.6100, oriundo da 5ª Vara Federal, da Seção Judiciária de São Paulo, foi distribuído automaticamente no Sistema PJe sob o referido número, para ser encaminhado ao Juízo da 17ª Vara desta Seção Judiciária, por prevenção ao processo n. 1012535-65.2017.4.01.3400 Narra o impetrante no processo originário que que é titular de outorga para geração de energia renovável, por meio da operação de Usina Termelétrica que utiliza como combustível biomassa de bagaço de cana-de-açúcar, conforme Resolução Autorizativa nº 140/2004 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Informa que, em razão de seu objeto social, participa compulsoriamente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e está obrigada a se submeter ao Mercado de Curto Prazo – MCP. Noticia que, no Mercado de Curto Prazo – MCP, parte da energia produzida pela usina é liquidada compulsoriamente pela CCEE e consumida por outros agentes do mercado, pelo preço médio estabelecido por tal órgão e pela ANEEL, sendo os valores correspondentes à comercialização repassados à impetrante. Destaca que diversos geradores hidrelétricos ajuizaram ações em face da CCEE e da ANEEL para discutir o suposto desvirtuamento do fator de ajuste do MRE (conhecido como GSF) e obtiveram decisões liminares para suspender ou limitar os ônus financeiros decorrentes desse mecanismo. Afirma que a CCEE e a ANEEL alocaram o curso financeiro decorrente das…

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