Processo 1007055-95.2022.8.11.0045
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1007055-95.2022.8.11.0045. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALEXANDRE ESTEVO ABRHAO, BIANCA JORGE, LINDA JORGE ESTEVANO VISTOS, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de BIANCA JORGE, ALEXANDRE ESTEVO ABRÃO e LINDA JORGE ESTEVANO, pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva (art. 158, §1º c/c art. 71, CP), além do crime de falsa identidade (art. 307, CP) imputado especificamente à primeira acusada. A denúncia foi devidamente recebida em 11/10/2022, momento em que este Juízo vislumbrou a presença de lastro probatório mínimo e justa causa para o exercício da pretensão punitiva estatal. Determinada a citação dos acusados, sobreveio a informação de que os corréus Alexandre Estevo Abrão e Linda Jorge Estevano não foram localizados nos endereços fornecidos, inclusive após a expedição de cartas precatórias, as certidões exaradas por Oficiais de Justiça dão conta de que os mesmos se encontram em local incerto, o que tem obstado o regular prosseguimento do feito em relação a eles. Em relação à ré Bianca Jorge, verificou-se o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas por este Juízo, os relatórios de monitoramento e informações constantes nos autos indicam a inobservância das obrigações fixadas, o que ensejou manifestação do Ministério Público pelo decreto de sua prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade da ré põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a contumácia no desrespeito às ordens judiciais. Citada, a ré Bianca Jorge apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, preliminarmente: a) inépcia da inicial: alega que a denúncia é genérica e não descreve com precisão a conduta de extorsão; e b) prescrição da pretensão punitiva: no que tange ao crime do art. 307 do CP (falsa identidade). Ademais, a defesa manifestou-se contrariamente ao pedido de prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência das medidas já impostas. É o relato necessário. Decido. Do desmembramento em relação aos denunciados não localizados Verifico que a paralisação do feito em aguardo à localização dos réus ALEXANDRE ESTEVO ABRÃO e LINDA JORGE ESTEVANO acarretará prejuízo flagrante à ré citada, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A aplicação da justiça penal exige equilíbrio entre a busca pela verdade real e a eficiência procedimental. Desta forma, com fulcro no art. 80 do CPP, determino o desmembramento do feito em relação aos réus ALEXANDRE ESTEVO ABRÃO e LINDA JORGE ESTEVANO. Do saneamento do feito As questões suscitadas pela defesa de Bianca em sede de resposta à acusação devem ser analisadas neste momento processual, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Da preliminar de inépcia da denúncia A defesa argumenta que as expressões "datas imprecisas" e "locais não especificados" inviabilizariam a ampla defesa. Contudo, em crimes de natureza habitual, continuada ou que ocorrem no contexto de relações de confiança e temor reverencial — como é o caso da extorsão mediante preceitos espirituais — a jurisprudência entende que, quando o crime se protrai no tempo por meio de múltiplas abordagens e pagamentos reiterados, a indicação de um período determinado (no caso, de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.