Processo 1007058-46.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1007058-46.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SIRLEY DE MOURA SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SIRLEY DE MOURA SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora narra, na petição inicial (ID 222780001), que é credora da empresa ré devido a uma decisão judicial definitiva no processo nº 1002091-07.2021.8.11.0009. Naquela ocasião, a ré foi condenada a retificar uma fatura e a compensar um crédito de R$ 8.845,04 nas contas futuras da consumidora. Sustenta que a ré descumpriu a ordem judicial, deixando de realizar a compensação. Como resultado, o nome da autora foi negativado por débitos de julho de 2021 a junho de 2022, os quais deveriam ter sido quitados com o crédito reconhecido. Afirma, ainda, que os valores cobrados são exorbitantes e incompatíveis com seu consumo. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. A ré, citada (ID 222781910), apresentou contestação (ID 227176777) após audiência de conciliação sem acordo (ID 226361442). Alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo anterior. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a aplicação da Súmula 385 do STJ devido a anotações preexistentes, juntando extrato (ID 227176778). Em impugnação (ID 227840715), a autora rejeitou a litispendência, afirmando que a causa de pedir é o descumprimento da sentença anterior. Refutou a Súmula 385, alegando que os outros apontamentos são indevidos e já estão sendo discutidos em outras ações. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, pode ser solucionada à luz da prova documental já produzida e da análise de matéria de ordem pública, que independe de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Da Questão Preliminar de Ofício: Coisa Julgada e Inadequação da Via Eleita A empresa requerida arguiu, em sua peça de defesa, a preliminar de litispendência. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela a ocorrência de um fenômeno processual distinto e mais abrangente: a coisa julgada, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, definida pelo artigo 502 do CPC, consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação de litígios sobre questões já decididas pelo Poder Judiciário. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora fundamenta toda a sua pretensão no descumprimento de uma…
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