Processo 1007061-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007061-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araputanga em face de Catiane Meschiari dos Santos, com pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araputanga/MT, nos autos do processo nº 1000756-21.2025.8.11.0038, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. O Recorrente sustenta que a decisão merece reforma, alegando inexequibilidade do título executivo em relação à Agravada, que exerceu suas funções apenas mediante contratos temporários nos anos de 2018, 2019 e 2020. Argumenta que a sentença coletiva originária (processo nº 1000338-59.2020.8.11.0038) beneficiou exclusivamente servidores efetivos sindicalizados, conforme acordo extrajudicial homologado judicialmente que delimitou expressamente o objeto da obrigação e os beneficiários da transação, restringindo-se aos servidores efetivos filiados ao sindicato, com lista nominal e cálculos previamente definidos. Sustenta que permitir a execução individual equivale a criar título executivo por via transversa, violando a coisa julgada e os termos da transação homologada. Alega que a Agravada não integrava o quadro de servidores efetivos da municipalidade no período reclamado, tendo mantido vínculo precário mediante contratos temporários, conforme Certidão do Departamento de Recursos Humanos. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento do cumprimento de sentença, evitando expedição de Requisição de Pequeno Valor ou inclusão em precatório de valores supostamente indevidos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1000756-21.2025.8.11.0038, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o prosseguimento da execução individual promovida por CATIANE MESCHIARI DOS SANTOS. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da exigibilidade do título executivo judicial que embasa a execução individual proposta pela agravada, à luz da existência de acordo coletivo posteriormente homologado judicialmente, bem como dos limites subjetivos do referido título, especialmente quanto à natureza do vínculo jurídico mantido pela exequente com a Administração Pública. O agravante sustenta que a execução individual intentada pela agravada configura inadmissível bis in idem, pois o acordo extrajudicial homologado judicialmente na Ação Coletiva nº 1000338-59.2020.8.11.0038 extinguiu a lide de forma definitiva, com efeitos extensivos a todos os substituídos processuais, incluindo a recorrida. Para a correta análise da questão, é necessário examinar a natureza e os efeitos da transação homologada judicialmente na ação coletiva, bem como sua repercussão nas execuções individuais. Conforme se depreende dos autos, o Sindicato dos Servidores Municipais de Araputanga (SISMARA) ajuizou ação coletiva (processo nº 1000338-59.2020.8.11.0038) em desfavor do Município de Araputanga, na qual foi proferida sentença de procedência, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais relativas à inobservância do terço constitucional de hora-atividade no período compreendido entre 27/04/2011 e 31/07/2020. Posteriormente, antes do trânsito em…

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