Processo 1007063-26.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1007063-26.2026.8.11.0015. REQUERENTE: JANAINA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153, de 14 de dezembro de 2009. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. PRELIMINARES DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de necessidade de inclusão do Município de Sinop/MT no polo passivo, ao argumento de que, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, a relação processual deve ser integrada pelo ente municipal. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que os entes federativos, em decorrência da competência comum prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. Por sua vez, o Tema 1234 da repercussão geral reforçou a necessidade de observância da repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, especialmente nas demandas envolvendo medicamentos e tratamentos padronizados, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federativos no polo passivo de toda e qualquer demanda de saúde. Desse modo, a responsabilidade solidária dos entes federativos não se confunde com litisconsórcio passivo necessário. A repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde constitui critério para o direcionamento do cumprimento das obrigações e para a organização da atuação dos entes públicos, não impondo, por si só, a inclusão obrigatória de todos os entes federativos na relação processual. Dessa forma, inexistindo disposição legal ou precedente vinculante que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, rejeito a preliminar. Além disso, o Estado de Mato Grosso argumentou a necessidade de delimitação do pedido, ao argumento de que a pretensão formulada na inicial apresenta parâmetros excessivamente amplos e indeterminados. Sustenta que o pedido deve observar os limites do procedimento efetivamente solicitado no SISREG, em observância ao princípio da adstrição. A preliminar não merece acolhimento. No caso, o objeto da demanda encontra-se devidamente individualizado, sendo possível identificar a prestação de saúde pretendida pela parte autora, de modo que o pedido se apresenta certo e determinado. Ademais, nas demandas que envolvem tratamento de saúde, a eventual necessidade de medicamentos, exames ou procedimentos complementares, a serem definidos no decorrer do acompanhamento conforme a evolução do quadro clínico e a indicação do profissional responsável, não torna genérico o pedido principal quando este se…
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