Processo 1007068-08.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007068-08.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007068-08.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVALDO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A e PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344-A DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO SOARES PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - (OAB: PI6344-A) FLAVIO ALMEIDA MARTINS - (OAB: PI3161-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458052534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007068-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000567-20.2018.8.18.0100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVALDO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A e PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007068-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000567-20.2018.8.18.0100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo procurador da parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do INSS, indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o agravante a inexistência de preclusão para o arbitramento da verba honorária, defendendo que o direito surge apenas com sua fixação judicial, bem como que o arquivamento do feito não impede o pedido. Invoca, ainda, a modulação do Tema 1190 do STJ para sustentar o cabimento dos honorários. Requer a reforma da decisão, com a fixação dos honorários em 10% sobre o valor executado. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007068-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000567-20.2018.8.18.0100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O ponto controvertido é o cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição ou preclusão temporal, vez que não ocorre a prescrição/preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Ao declarar a não ocorrência de preclusão, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação e determinou que os honorários advocatícios fossem fixados pelo juízo de origem. Assim ficou decidido in verbis: Portanto, seguindo o entendimento já reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não há preclusão ao pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução por RPV. 2. Com efeito, não há preclusão quanto aos honorários advocatícios que não se…

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