Processo 1007072-10.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007072-10.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007072-10.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE DO CARMO PEREIRA ADVOGADO(A) : ADENILSON MOREIRA FONSECA (OAB MG167335) DECISÃO Vistos, etc. 8 JOSÉ DO CARMO PEREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Sub-rogação Legal, Regresso do Fiador e Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em face de EDELSON DE LOURDES ANDRADE e RENATA PAIVA DE CASTRO , todos qualificados. Aduz o autor, que figurou como fiador em contrato de locação residencial firmado pelo primeiro réu. Diante do inadimplemento deste, restou demandado em sede de cumprimento de sentença nos autos nº 5007578-59.2019.8.13.0313, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade na qual celebrou acordo judicial para saldar o débito no montante de R$120.600,00. Afirma que já efetuou o pagamento parcial de parcelas que perfazem o total de R$96.360,00 e, invocando o direito de regresso e a sub-rogação legal, pugna pela condenação dos réus ao ressarcimento. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar inaudita altera pars para determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e restrição de transferência e circulação de veículos via sistema RENAJUD, até o limite do valor desembolsado. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos indissociáveis, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em testilha, conquanto a probabilidade do direito se mostre plausível diante dos comprovantes de pagamento e da sentença homologatória de acordo colacionados aos autos — que demonstram, em sede de cognição sumária, a condição de fiador e a sub-rogação legal pelos valores adimplidos (art. 831 do Código Civil) —, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a severa medida de constrição patrimonial pretendida de forma preambular. Doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de dívida, por si sós, não autorizam a antecipação de atos executivos de penhora ou arresto cautelar antes da regular formação da relação processual e do exercício do contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO FORMULADO PELO CREDOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto nos autos de execução de título extrajudicial. O agravante alegou a existência de dívidas superiores ao patrimônio identificado em nome dos devedores e pleiteou a concessão de medida cautelar para garantir a execução e eventual preferência em concurso de credores. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. O juízo de origem manteve a decisão recorrida. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de dívida superior ao patrimônio localizado dos devedores é suficiente para justificar o deferimento do arresto cautelar, mesmo sem comprovação de insolvência, falência ou dilapidação patrimonial. III. RAZÕES…

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