Processo 1007073-57.2018.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1007073-57.2018.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOSE ARINOS GANDRA ADVOGADO(A) : SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596) ADVOGADO(A) : DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042) DESPACHO/DECISÃO 1.1 Por meio da petição do evento 113, DOC1 o exequente pugnou pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, com amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190. 1.2 Intimado, o INSS manifestou-se no evento 119, DOC1 arguindo: (i) a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a execução já foi extinta pelo pagamento; e (ii) o descabimento da verba honorária em razão de ter ocorrido "execução invertida", com o cumprimento espontâneo da obrigação. Decido. 2.1 O pedido formulado pelo exequente não merece acolhimento. Isto porque, no evento 46, DOC1 , o INSS apresentou voluntariamente os cálculos de liquidação, em procedimento conhecido como execução invertida. 2.2 No evento 47, DOC2 o exequente concordou expressamente com os valores apresentados, o que afastou a litigiosidade e, por conseguinte, o princípio da causalidade que justificaria a condenação em honorários. 2.3 O Tema 1.190 do STJ, que trata da ausência de impugnação em cumprimento de sentença iniciado pelo credor, não se aplica à execução invertida, onde o devedor toma a iniciativa de adimplir o julgado, colaborando com a celeridade processual. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF6: 1. É admissível a execução invertida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, consistente na apresentação dos cálculos pelo devedor. 2. A fixação de honorários advocatícios é incabível na execução invertida quando não há impugnação aos cálculos apresentados pelo ente público . (TRF6 - Agravo de Instrumento 1021654-89.2022.4.01.0000/MG - Des. Fed. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO - 17/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por reconhecer a quitação integral do débito e fixou honorários advocatícios em favor dos advogados do exequente. A autarquia sustenta a inexigibilidade da verba honorária em razão da execução invertida, uma vez que apresentou espontaneamente os cálculos e promoveu o cumprimento do julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a apelação na parte em que sustenta a inexistência de honorários sobre o valor principal na execução, diante da ausência de condenação nesse sentido na sentença; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando configurada execução invertida e inexistente impugnação aos cálculos apresentados. III. Razões de decidir 3. As razões recursais relativas à inexistência de honorários sobre o valor principal mostram-se dissociadas da sentença, que não fixou tal verba, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, a regra do art. 1º-D da Lei 9.494/97,…
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