Processo 1007075-78.2024.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007075-78.2024.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007075-78.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A, ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - (OAB: RR1946-A) CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - (OAB: RR2629-A) ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - (OAB: RR82-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910851) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007075-78.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007075-78.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A, ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007075-78.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ana Luciola Vieira Franco contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária/RR, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em face da União Federal, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória (num. 440119076). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a interrupção da prescrição retroage apenas ao momento em que a petição inicial está regularizada com o recolhimento das custas. Consignou o magistrado que, embora a ação tenha sido ajuizada em 29/07/2024, o comprovante de pagamento foi juntado apenas em 08/08/2024, após o transcurso do prazo quinquenal findo em 02/08/2024. Ademais, afastou a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal por entender que o órgão carece de legitimidade para a liquidação e execução de interesses individuais (num. 440119076). Em suas razões recursais, Ana Luciola Vieira Franco alega, em síntese, que a distribuição do cumprimento de sentença ocorreu em 29/07/2024, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (02/08/2019). Argumenta que as custas processuais foram efetivamente pagas em 30/07/2024, sendo a juntada posterior mera irregularidade formal que não afasta a retroatividade da interrupção da prescrição. Sustenta, ainda, que a prescrição foi validamente interrompida pelo protesto judicial n° 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo MPF em 10/06/2024. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução (num. 440119079). Contrarrazões apresentadas (num. 440119089). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007075-78.2024.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia…

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