Processo 1007075-89.2025.8.26.0554

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1007075-89.2025.8.26.0554
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1007075-89.2025.8.26.0554 - Guarda de Família - Guarda - W.S.F. - T.C. e outro - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos ajuizada por W. S. F. em face de T. C., em relação à adolescente B. C. F., nascida em 18 de março de 2012. Narra o autor que as partes são genitores da adolescente e que, por ocasião do divórcio, foi homologado acordo nos autos do processo nº 1000062-25.2014.8.26.0554, por meio do qual foi estabelecida a guarda unilateral materna, com regulamentação da convivência paterna de forma livre, assegurado ao genitor o mínimo de três visitas semanais, com pernoite, além da fixação de alimentos em favor da filha. Afirma que, embora a guarda tenha sido formalmente atribuída à genitora, a realidade familiar sempre se desenvolveu com ampla participação paterna, sendo que, na prática, a adolescente permanecia dois dias com cada genitor. Sustenta, ainda, que, nos períodos em que estaria sob os cuidados maternos, a filha permanecia, com frequência, na residência dos avós maternos, em razão da rotina da requerida. Aduz que, desde abril de 2024, a adolescente passou a residir consigo, estando plenamente adaptada ao lar paterno, onde convive também com sua atual esposa e com a filha desta, com quem mantém vínculo afetivo. Assevera que a própria adolescente manifestou, por escrito, o desejo de permanecer residindo com o pai, relatando sentir-se mais feliz e acolhida nessa dinâmica familiar. Sustenta que a presente demanda tem por finalidade regularizar situação de fato já consolidada, evitando insegurança quanto à moradia da adolescente, especialmente diante do receio de que a genitora, valendo-se da guarda unilateral anteriormente fixada, determine o retorno da filha à residência materna contra sua vontade. Requereu, em sede de tutela provisória, a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência paterna, a regulamentação da convivência materna e a suspensão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em seu desfavor. Ao final, postulou a procedência da ação, com a confirmação da guarda compartilhada, fixação do lar paterno como residência de referência, regulamentação da convivência materna e exoneração definitiva da obrigação alimentar ( fls 01/09). Juntou os documentos de fls. 10/30. Foi determinada a realização de constatação (fls. 40), tendo o oficial de justiça certificado que a adolescente se encontrava, de fato, sob os cuidados do genitor, em condições satisfatórias de habitação, higiene, alimentação e saúde ( fls. 57). Após manifestação do Ministério Público, foi deferida a tutela provisória, fixando-se a guarda compartilhada, com residência de referência paterna, regulamentando-se provisoriamente a convivência materna na forma postulada na inicial e suspendendo-se a obrigação alimentar anteriormente imposta ao autor (fls. 65/66). Contra a referida decisão, houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo v. Acórdão de fls. 211/215. A requerida foi citada e apresentou contestação, acompanhada de reconvenção, na qual resistiu à pretensão inicial e formulou pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento de alienação parental ( fls. 86/105). Juntou documentos de fls. 106/127. O pedido reconvencional foi indeferido liminarmente (decisão de fls. 156). Réplica a fls. 160/163. Instadas as partes a…

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