Processo 1007076-15.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1007076-15.2024.8.11.0041 APELANTE: MANOEL SARDINHA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em razão de alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica ou produção de outras provas; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando a documentação apresentada permite a adequada análise dos fatos controvertidos. 5. A instituição financeira apresenta Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação digital, dados biométricos, informações de geolocalização e IP, além de comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta bancária vinculada ao autor. 6. O reconhecimento facial constitui meio válido de manifestação de vontade e mecanismo apto à autenticação da identidade do contratante, conforme entendimento consolidado da Câmara julgadora. 7. O réu se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 8. O autor não produz elementos mínimos capazes de evidenciar fraude, falsidade da contratação ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, deixando de atender ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica, pois a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 admitem assinaturas eletrônicas avançadas aptas a garantir autoria e integridade do documento. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil quando dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 11. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito capaz de justificar a restituição dos valores descontados ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e os…
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