Processo 1007078-40.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007078-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Periciais] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), MARCOS TADEU LEQUE DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), HELOIZA MARY RODRIGUES RICARDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. TEMA 871 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 95 E 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, determinou o adiantamento dos honorários periciais para realização de perícia contábil destinada à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, reconhecidas em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, cabe ao ente público devedor, vencido na fase de conhecimento, antecipar os honorários periciais; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça da parte credora ou a ausência de previsão orçamentária afastam tal obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença constitui fase complementar do processo de conhecimento, não instaurando nova relação processual, de modo que o regime de sucumbência fixado projeta efeitos sobre a fase liquidatória. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 871, fixa tese vinculante de que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na liquidação de sentença, independentemente da modalidade. O art. 95 do CPC não se aplica à liquidação, pois regula a fase de conhecimento, na qual ainda não há definição de sucumbência. A perícia na liquidação por arbitramento decorre da própria natureza do procedimento e não configura prova requerida por uma das partes ou determinada de ofício em sentido estrito. O art. 98, § 3º, do CPC não trata do custeio de perícia pelo Estado, mas da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável ao caso. A gratuidade da justiça da parte credora não transfere ao Estado a responsabilidade por despesas processuais que, por sucumbência, incumbem ao réu vencido. O princípio da causalidade não afasta a regra da sucumbência já definida no título judicial. A alegação de ausência de previsão orçamentária não é comprovada e, ainda que fosse, não afastaria a obrigação, admitindo-se apenas eventual diferimento do pagamento. Inexiste risco de dano grave, pois o valor dos honorários é módico e passível de…
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