Processo 1007078-81.2026.8.13.0518
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007078-81.2026.8.13.0518/MG IMPETRANTE : JOSE MARCIO AVELINO CESNA ADVOGADO(A) : PAULO CELSO TERRA DE PODESTÁ (OAB MG086084) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Marcio Avelino Cesna tendo sido apontado como Autoridade Coatora o diretor-presidente do Departamento de Água e Esgoto de Poços de Caldas – DMAE, Paulo Cesar da Silva e a presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n° 044/2025, do Departamento de Água e Esgoto de Poços de Caldas – DMAE, Roselma de Cássia Figueiredo . Em síntese, aduz o impetrante que é servidor público municipal concursado para o cargo de Auxiliar de Saneamento e que responde ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 044/2025, instaurado em razão de supostas irregularidades apuradas na Sindicância n.º 032/2025, relacionadas à apropriação de horas extras ocorridas nos dias 22/06/2025, 20/07/2025 e 27/07/2025. Alega que houve violação a seu direito, nos termos da Lei Federal n.º 12.527/2011, especialmente quanto ao art. 7º, incisos II e III, uma vez que não foi atendida sua solicitação de fornecimento de documentos relativos, ipsis litteris , a: "1) item 'b' (fichas de abastecimento de veículos do mês de março/2024); item 'c' (ordem de serviço de manutenção do atendimento do transformador da ETA-05); e item 'e' (ficha de ponto processado de janeiro/fevereiro de 2024 até fevereiro/março de 2024)" . Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que lhe sejam entregues os documentos solicitados, a fim de evitar o alegado cerceamento de defesa. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 3). Assim, vieram os autos conclusos para decisão. F undamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Compulsando os autos, razão não assiste ao impetrante quanto à liminar pretendida, pois, neste momento inicial de cognição sumária, próprio da análise da tutela de urgência, não há comprovação suficiente dos requisitos necessários à sua concessão. No caso concreto, considerando que o remédio constitucional manejado visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data , possuindo natureza residual e subsidiária, e considerando, ainda, que a documentação solicitada pelo impetrante não possui caráter personalíssimo — circunstância que afasta, em princípio, o cabimento do habeas data —, entendo, em análise preliminar, que o mandado de segurança constitui a via processual adequada. Todavia, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa por suposta violação à Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), especialmente ao art. 7º, incisos II e III, não assiste razão ao impetrante, uma vez que não se verifica, nesta análise superficial própria das decisões liminares, hipótese excepcional que autorize a intervenção do Poder Judiciário em Processo Administrativo Disciplinar. Isso porque deve o impetrante atentar-se ao procedimento especial do mandado de segurança, no qual não se admite dilação probatória, exigindo-se a apresentação, com a petição inicial, de prova pré-constituída do direito alegado. Ao analisar a presente ação, verificam-se três pontos que merecem atenção por parte deste Juízo: I. possível inadequação do feito ao rito célere do mandado de segurança; II. possível…
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