Processo 1007079-15.2023.4.01.3307

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007079-15.2023.4.01.3307
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007079-15.2023.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA HELENA ROCHA ESTRELA - BA63644-A e PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616-A DESTINATÁRIO(S): CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA LUANA HELENA ROCHA ESTRELA - (OAB: BA63644-A) PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - (OAB: MG106616-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459508340) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007079-15.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007079-15.2023.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONCORD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA HELENA ROCHA ESTRELA - BA63644-A e PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007079-15.2023.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Sétima Turma, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial em mandado de segurança no qual se discute a exclusão de subvenções fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega a embargante, em síntese, que incorreu o aresto em omissão com relação a argumentos e dispositivos legais/constitucionais trazidos, e requer que seja sanado o vício apontado (art. 1.022 do CPC), com manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007079-15.2023.4.01.3307 V O T O Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, tendo-se em vista que abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para dar parcial provimento à apelação, orientado por entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. O que pretende a parte embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O julgado ficou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE SUBVENÇÕES FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.182, firmou o entendimento de que a exclusão de subvenções fiscais relacionadas ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 2. Após o entendimento fixado pelo e. STJ, foi editada a Lei 14.789/2023 revogando expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, trazendo novo tratamento jurídico à matéria, que deve ser observado para os fatos geradores…

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