Processo 1007081-22.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1007081-22.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : FABIO JUNIOR DUARTE SILVA ADVOGADO(A) : LUCIA MAMEDE FERREIRA (OAB MG092253) ADVOGADO(A) : LUANA CAMARGOS (OAB MG167659) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada por FABIO JUNIOR DUARTE SILVA , condenando a autarquia à concessão de benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, além da implantação do benefício. 2. A autarquia previdenciária sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não teria apreciado pedido de esclarecimentos formulado acerca do laudo pericial produzido nos autos. Afirma que a ausência de manifestação sobre o requerimento comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apreciação de pedido de esclarecimentos formulado ao perito judicial configura cerceamento de defesa; e (ii) se a prova pericial constante dos autos é suficiente para embasar o julgamento da demanda previdenciária relativa à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução processual e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 5. O referido dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado. O julgador pode indeferir diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 6. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado nomeado pelo juízo. O laudo técnico apresentou descrição das patologias da parte autora e analisou a repercussão das enfermidades sobre a capacidade laborativa. 7. O laudo examinou a documentação médica constante dos autos e abordou os elementos clínicos relevantes à solução da controvérsia. O conteúdo técnico mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo. 8. A eventual ausência de resposta específica a todos os quesitos ou pedidos de esclarecimentos não configura nulidade processual quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 9. A configuração de cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo processual. No presente caso, não há comprovação de prejuízo à autarquia previdenciária, pois a prova pericial produzida é clara e apta a embasar a decisão. 10. Diante da suficiência da prova técnica e da inexistência de nulidade processual, mantém-se a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício previdenciário por incapacidade. 11. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para…
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