Processo 1007082-77.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007082-77.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARY CLAUDIA DA SILVA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIOVANI BETO ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO MORENO DE JESUS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MORENO DE JESUS REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 19.511.723/0001-83 (AGRAVANTE), PECUARIA SUSTENTAVEL DA AMAZONIA S.A - CNPJ: 22.873.170/0001-13 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. ART. 873, II E III, DO CPC. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. DISPARIDADE EXPRESSIVA ENTRE LAUDO JUDICIAL E PARTICULAR. FUNDADA DÚVIDA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel rural penhorado em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o decurso do tempo e a apresentação de laudo particular unilateral seriam insuficientes para afastar a avaliação judicial realizada em 31/outubro/2022. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da decisão agravada para determinar a realização de nova avaliação do imóvel rural; (ii) o reconhecimento da existência de fundada dúvida sobre o valor atual de mercado do bem, ante a valorização da região e a discrepância entre o laudo judicial e a avaliação mercadológica superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) se o decurso de lapso temporal superior a três anos entre a avaliação original e os atos expropriatórios autoriza a reavaliação; (ii) se a disparidade de valores entre a avaliação judicial e o laudo particular configura fundada dúvida ou alteração no valor do bem nos termos do artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil; (iii) se a ausência de impugnação tempestiva da avaliação original impede a reavaliação fundada em fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 873 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação do bem penhorado quando se verificar, posteriormente à avaliação original, majoração ou diminuição do valor do bem (inciso II) ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação (inciso III). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos julgados AgInt no REsp n. 1.484.951/PR e AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO de que o decurso de lapso temporal significativo entre a avaliação e a hasta pública torna necessária a reavaliação para preservar a justa correspondência entre o valor de alienação e o valor real do bem. 6. No âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme os precedentes Agravo de Instrumento n. 1036044-81.2024.8.11.0000 e Agravo de Instrumento n. 1006254-18.2025.8.11.0000, admite-se…
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