Processo 1007084-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1007084-44.2026.8.11.0001 RECORRENTE: KETHINNY KAMILLY PINHEIRO OLIVEIRA RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Kethinny Kamilly Pinheiro Oliveira (ID 380622444) em face da sentença homologada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá (ID 380622442), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 9% sobre o valor da causa e honorários advocatícios punitivos fixados em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (ID 380622444), a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da relação contratual, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual físico assinado, reputando as telas sistêmicas como provas unilaterais insuficientes. Ademais, aduz a ilicitude da inscrição restritiva realizada no valor de R$ 913,63, pleiteando o afastamento da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e a concessão de indenização por danos morais. Por fim, pugna pela exclusão da condenação por litigância de má-fé e das penalidades pecuniárias impostas, alegando que apenas exerceu o direito constitucional de ação. A instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (ID 380622447), defendendo a manutenção integral do julgado sob o fundamento de que restou comprovada a utilização reiterada do cartão de crédito, com sucessivos pagamentos de faturas, o que afasta qualquer tese de fraude e evidencia a má-fé processual da consumidora É o breve relatório. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. III – FUNDAMENTAÇÃO De início, constato que o recurso inominado preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, após detida…
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