Processo 1007089-74.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007089-74.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007089-74.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : TANIA SHEILA RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A) : VITOR VINICIUS MARTINS DE BRITO (OAB MG227579) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decisão. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS ajuizada por TANIA SHEILA RODRIGUES SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS . Narra a autora que fora admitida pelo réu para o cargo de Professora de Educação Básica (PEB I), mediante contratos administrativos temporários sucessivos, nos seguintes períodos: setembro a dezembro de 2021; março a dezembro de 2022; fevereiro a dezembro de 2023; e janeiro e fevereiro de 2024 (Evento 1, INIC1). Afirma que os contratos realizados entre a autora e o réu desrespeitam normas constitucionais, uma vez que não se enquadram nas hipóteses de função temporária de interesse público, tampouco se trata de cargo comissionado. Aponta ser cabível a declaração de nulidade de seus contratos, o que justificaria seu direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado, no montante de R$ 6.811,42 (seis mil, oitocentos e onze reais e quarenta e dois centavos). Citado, o Município de Montes Claros apresentou contestação em que alega, em suma, a natureza administrativa da contratação, a validade dos vínculos firmados com base na Lei Municipal nº 3.175/2003, a inexistência de direito ao FGTS e a necessidade de depósito em conta vinculada (Evento 12, CONT1). A autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando o direito ao FGTS com base no Tema 916 do STF e no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Evento 17, REPLICA1). Decido. A relação jurídica em tela é de trato sucessivo, o que atrai a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme expressamente previsto no referido Decreto. Considerando que a ação foi ajuizada em 04/04/2026 (Evento 3, CERTDIST1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2021. Os vínculos objeto da demanda compreendem os períodos de setembro de 2021 a fevereiro de 2024, razão pela qual resta afastada a preliminar de prescrição. A ação versa, em suma, sobre a validade das contratações temporárias havidas entre as partes, bem como o direito da autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 no julgamento do RE 596.478/RR, assegurou o pagamento de FGTS ao contratado temporariamente quando declarada a nulidade do contrato, mantido o seu direito ao salário, por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público (artigo 37, § 2º, da CF). EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário…

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