Processo 1007090-67.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007090-67.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007090-67.2025.8.11.0007. AUTOR: LOURIVAL ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE TEODORO DA SILVA REU: DANIEL JOAO DIEDRICH, DANIEL JOAO DIEDRICH, JOCELIO DA SILVA SANTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LOURIVAL ARAUJO DA SILVA e MARIA JOSÉ TEODORO DA SILVA em face de DANIEL JOAO DIEDRICH - ME (DIEDRICH TRANSPORTES), DANIEL JOÃO DIEDRICH e JOCELIO DA SILVA SANTOS. Os autores alegam que, em 25/01/2025, trafegavam pela rodovia MT-208 quando foram colididos por uma carreta de propriedade da primeira requerida, conduzida pelo terceiro requerido, que teria adentrado a pista de forma súbita e irresponsável. Em razão do acidente, pleiteiam indenização por danos materiais (perda total do veículo), danos estéticos, danos morais e pensão vitalícia por incapacidade laborativa da segunda requerente. Recebida a inicia, foi deferida a assistência judiciária gratuita (id. 211859906) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 216570642). Os requeridos apresentaram contestação (id. 218627720), arguindo preliminares de denunciação da lide e ilegitimidade passiva do sócio DANIEL JOÃO DIEDRICH. No mérito, sustentam culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e impugnam os valores pleiteados. Impugnação à contestação (id. 222358013). É o breve relato. Decido. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Os requeridos postulam a denunciação da lide à COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AUTOBEM MATO GROSSO, alegando contrato de proteção veicular. O art. 125, II, do CPC autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido. No caso, os requeridos acostaram Proposta de Inscrição de Patrimônio (id. 218629047), indicando cobertura para danos a terceiros. Conforme Tema 468 do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (REsp 925.130/SP). A existência de relação jurídica de proteção securitária/mútua justifica a intervenção. Ante o exposto, ACOLHO a denunciação da lide da COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AUTOBEM MATO GROSSO. Cite-se a denunciada, no endereço indicado na contestação, para responder no prazo de 15 (quinze) dias. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. DANIEL JOÃO DIEDRICH. O requerido DANIEL JOÃO DIEDRICH alega ser parte ilegítima, sustentando que a responsabilidade deveria recair apenas sobre a pessoa jurídica e que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, os documentos acostados (id. 207721681 e id. 218629045) demonstram que a empresa ré está registrada como "Empresário Individual". Diferente das sociedades limitadas, o empresário individual é a própria pessoa física exercendo atividade econômica, inexistindo separação patrimonial ou de personalidade jurídica para fins de responsabilidade civil. Nesse sentido: "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa." (STJ, REsp 1.899.342/SP). Portanto, sendo o patrimônio da…

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