Processo 1007096-58.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007096-58.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1007096-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: WILIAN RODRIGUES ROSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILIAN RODRIGUES ROSA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº DT00EH10R9, com a exclusão definitiva da penalidade, pontuação e impedimentos dele decorrentes, bem como assegurar ao Autor o direito à emissão de sua CNH definitiva. Concedida a Tutela Antecipada no ID. 222810857, para determinar: “que os requeridos suspendam as penas administrativas aplicadas à reclamante, em virtude dos fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que a reclamante proceda com a emissão de sua CNH, desde que inexistentes outras infrações que não as discutidas nos autos, sob pena do descumprimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 2º a 5º, CPC), até o julgamento do feito.” Citado, o reclamado apresentou contestação. Impugnação a contestação anexada. FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Mérito A controvérsia central da demanda reside em verificar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação das penalidades de trânsito ao requerente, especificamente no que tange à obrigatoriedade da dupla notificação. Segundo consta na inicial, ação versa sobre o pedido de declaração de nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação válida quanto à autuação e à imposição das penalidades, em violação aos artigos 280, 281, 282 e 148, §3º do CTB e à Súmula 312 do STJ. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece um rito procedimental que visa garantir o contraditório e a ampla defesa ao administrado. Para a imposição de penalidade de multa, é indispensável a expedição de duas notificações: a primeira, referente à autuação (Notificação de Autuação de Infração - NAI), que oportuniza a apresentação de defesa prévia e a indicação do condutor infrator (art. 281-A e art. 257, § 7º, do CTB); e a segunda, referente à aplicação da penalidade (Notificação de Imposição de Penalidade - NIP), que abre prazo para interposição de recurso (art. 282 do CTB). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a ausência de uma dessas notificações, ou sua realização em desacordo com as formalidades legais, acarreta a nulidade do procedimento administrativo. A matéria está pacificada na Súmula 312 do STJ, que dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." No caso dos autos, a parte autora alega não ter recebido nenhuma das notificações, o que a impediu de indicar o real condutor. O requerido, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva expedição e, principalmente, a entrega das notificações no endereço do proprietário do veículo. A mera alegação de regularidade do procedimento, desacompanhada de documento…

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