Processo 1007097-20.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007097-20.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007097-20.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : LUZENI DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA er.   Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito ajuizada por Luzeni da Cruz Silva em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que recebeu valores referentes ao rateio das sobras do FUNDEB relativas ao exercício de 2021, mas que o ente estatal adotou critérios ilegais e desiguais para distribuição da verba, ocasionando pagamento inferior ao que lhe seria devido. Alega que o Estado de Minas Gerais, ao invés de promover distribuição isonômica das sobras do FUNDEB entre os profissionais da educação, instituiu critérios diferenciados relacionados a desempenho escolar, fluxo de alunos e demais fatores vinculados às unidades escolares, circunstância que teria provocado tratamento desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo. Afirma que, diante da sobra orçamentária do FUNDEB e da quantidade de profissionais da educação em exercício, cada servidor deveria ter recebido o valor aproximado de R$ 6.030,07, contudo percebeu quantias inferiores, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das diferenças apontadas na inicial. Sustenta ainda que houve desconto indevido de contribuição previdenciária incidente sobre a verba recebida a título de rateio do FUNDEB, apesar da expressa vedação constante do art. 5º do Decreto Estadual nº 48.325/2021, requerendo a restituição dos valores descontados. Ao final, pugna, pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças do rateio do FUNDEB; pela declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida e pela restituição dos descontos previdenciários realizados. Regularmente citado, o réu apresentou preliminar quanto ao pedido de justiça gratuita, alegando inexistência de hipossuficiência financeira. Arguiu ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual quanto ao pedido de restituição previdenciária, sob o fundamento de que os valores teriam sido destinados ao INSS, sendo a União a responsável pela exação. No mérito, sustentou a legalidade dos critérios adotados para o rateio do FUNDEB, afirmando que o Decreto Estadual nº 48.325/2021 observou os parâmetros previstos na Lei nº 14.113/2020 e no art. 212-A da Constituição Federal, especialmente os critérios de proporcionalidade relativos à carga horária e ao efetivo exercício. Defendeu ainda a legalidade da incidência da contribuição previdenciária, argumentando que a autora possui vínculo temporário submetido ao Regime Geral de Previdência Social, incidindo contribuição sobre a totalidade das verbas remuneratórias percebidas. Decido. Inicialmente, passo a análise da preliminares arguidas, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela autora guarda consonância com o proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do art. 292, I, do CPC, não tendo o requerido demonstrado objetivamente qualquer discrepância concreta apta a justificar a alteração pretendida. Sendo assim rejeito a preliminar arguida. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, o desconto previdenciário impugnado foi efetivamente realizado pelo Estado de Minas Gerais, responsável direto pela folha de pagamento da autora e pela retenção dos valores discutidos nos…

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