Processo 1007099-97.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1007099-97.2020.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, por falha na prestação do serviço. Narra a parte Requerente em síntese, que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendido com valor irrisório (R$ 1.031,74) que alega estar muito abaixo do que se poderia esperar após décadas de rendimentos e atualizações. Aduz ainda que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo banco Réu, responsável pela gestão/administração do programa, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o Autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado (R$ 54.328,57). Dessa forma, ingressou com o presente feito, pugnando pela procedência da demanda condenando a parte Ré ao pagamento danos materiais no valor de (R$ 54.328,57), mais custas processuais e honorários sucumbenciais, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Despacho (Id. 29419572), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação e não havendo autocomposição, declinou prazo para oferta da contestação. Audiência de conciliação realizada no dia 20/07/2020, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição de acordo (Id. 35192794). Contestação foi apresentada (Id. 35530060), arguindo em preliminar impugnação gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência justiça comum e prescrição. No mérito, invalidade demonstrativa contábil autoral prova unilateral, ausência de ato ilícito e inexistência de dano ordem material indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 35565113), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Decisão (Id. 61367749), processo demandas repetitivas SIRDR n° 71/TO, sendo ordenada a suspensão do feito até julgamento final do Tema. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 134006402), ocasião em que a parte Ré manifestou pela produção prova pericial (Id. 134411622), restando silente a parte Autora no prazo declinado. Julgado Tema 1150 no Superior Tribunal Justiça, retornou o autos aos tramite normal (Id. 134006412). Decisão saneadora (Id. 148852399), foram rejeitadas todas as preliminares levantadas pela parte Ré e nomeado perito pelo juízo, após, oferta quesitos e assistente técnico pela parte Ré (Id. 152971882), apresentada proposta honorário pelo perito nomeado (Id. 154017941 e Id. 159735915), sendo depositado valor dos honorários periciais pela parte Requerida (Id. 163014184), ao fim, agendada exame pericial contábil (Id. 163946654). Laudo elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 173624214), complementação laudo (Id. 179989464), a parte Ré manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 175984896 e Id. 181963652), seguido da parte Autora (Id. 180747613). Alvará honorário expedido em favor do perito (Id. 180809516). Decisão (Id. 182658111), ordenou a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1300 do STJ, após, certidão de levantamento de suspensão (Id. 233541285). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve…
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