Processo 1007100-95.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007100-95.2026.8.11.0001. REQUERENTE: NOAN FELIPE ANTUNES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por NOAN FELIPE ANTUNES DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Alega, em síntese, a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à ré, por intermédio da agência corré – CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, para o trecho Fortaleza (CE) – Cuiabá/MT, com conexão em Guarulhos (SP), com embarque previsto para o dia 20/01/2026, às 12h40, e chegada ao destino final no mesmo dia às 23h10. Relata que ao se apresentar ao balcão de check-in às 11h48min, acompanhado de sua família — esposa, filha, sogra e sogro, totalizando cinco pessoas —, foi impedido de embarcar sob a alegação de não ter comparecido com duas horas de antecedência, a despeito de o aeroporto encontrar-se praticamente vazio naquele momento. Aduz que não havia qualquer representante da CVC no local para prestar assistência, e que, para viabilizar o embarque, foi exigido o pagamento de R$ 540,00 por pessoa, perfazendo o total de R$ 2.700,00, valor que foi quitado de forma imediata, sendo R$ 1.800,00 pagos à vista e R$ 900,00 parcelados em três vezes no cartão de crédito. Em razão disso, o autor e seus familiares, incluindo uma criança, foram obrigados a pernoitar no aeroporto sem qualquer assistência, aguardando novo itinerário. O autor destaca que embarcou somente às 17h25min com destino a Belo Horizonte, onde chegou às 23h55min, prosseguindo viagem no dia 21/01/2026, com saída às 05h15min via Rio de Janeiro, chegando a Cuiabá apenas às 16h40min, com atraso superior a dezessete horas em relação ao horário originalmente contratado. Acrescenta que, ao chegar ao destino final, constatou grave avaria em sua bagagem, a qual se encontrava quebrada e irrecuperável. Afirma que se dirigiuao setor responsável da companhia aérea para registro da ocorrência, tendo sido submetido a longa espera em razão da disponibilidade de apenas um atendente, o que agravou ainda mais o desgaste físico e emocional já experimentado. Sustenta, em síntese, que a negativa de embarque foi ilegal, uma vez que a Resolução nº 400/2016 da ANAC não fixa prazo mínimo obrigatório de antecedência para apresentação ao check-in, sendo a recomendação de duas horas de natureza meramente orientativa. Alega que a exigência de pagamento adicional para reacomodação configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, e que a avaria da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal e do artigo 734 do Código Civil. Pugna pela responsabilidade solidária das requeridas, com fundamento no artigo 18 do CDC e no artigo 264 do Código Civil, e pela aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 819,99, correspondentes à substituição da bagagem danificada (R$ 279,99) e à taxa cobrada para embarque (R$ 540,00), com juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A argui, preliminarmente, sua…
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