Processo 1007101-62.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1007101-62.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Marcelo Borges & Advogados Associados propôs ação de arbitramento de honorários advocatícios em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido em outubro de 2003, à época sob a denominação Arnaldo Borges Advogados Associados, para atuação em demandas de natureza contenciosa no primeiro grau de jurisdição em diversas comarcas do Estado de Mato Grosso. Afirmou que o contrato foi celebrado por adesão, sem possibilidade de discussão de suas cláusulas, especialmente quanto à remuneração, fixada exclusivamente em honorários de sucumbência. Informou que, em março de 2013, recebeu notificação extrajudicial expedida pela AJURE Terceirização (SP), datada de 08/03/2013 e recebida em 22/03/2013, comunicando a rescisão unilateral do contrato, com determinação de permanência na condução dos processos por 30 dias. Alegou que conduziu os feitos até 22/04/2013 e que, dentre os processos patrocinados, atuou na ação de execução n. 12180-47.2009.8.11.0003 (Código Apolo 40249), em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, ajuizada em face de Marcílio Bruno Medeiros e outros, pelo valor original de R$ 29.061,33, cujo valor atualizado até 24/02/2023 seria de R$ 166.595,94, segundo cálculo unilateral apresentado. Sustentou que a rescisão antecipada e unilateral do contrato impediu o recebimento dos honorários sucumbenciais, configurando enriquecimento ilícito do requerido, e que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso autoriza o arbitramento judicial da verba honorária proporcional aos serviços prestados, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da dívida executada, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 111520447), com determinação de citação e intimação do requerido para comparecimento à audiência de conciliação, perante o CEJUSC, na modalidade de videoconferência. Realizada a audiência de conciliação (ID 120826653), verificou-se a ausência do réu, que não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, tendo sido lavrado o respectivo termo. A parte autora manifestou-se nos autos (ID 121192360), requerendo fosse reconhecida a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa correspondente, nos termos do Estatuto Processual Civil. Banco do Brasil apresentou contestação (ID 186465392), arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação para a audiência de conciliação, por entender que o ato não foi regularmente dirigido ao Banco, razão pela qual sustentou a tempestividade da defesa, cujo prazo teria se iniciado apenas com a intimação de ID 184111340. Apontou incorreção do valor da causa, por entender que o autor atribuiu valor irrisório à demanda (R$ 1.000,00), em desacordo com o art. 292 do CPC, requerendo sua retificação de ofício. Sustentou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais…
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