Processo 1007103-30.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007103-30.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007103-30.2026.8.13.0701/MG AUTOR : MERCANTIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE COUTO E SILVA LOPES (OAB MG109959) DECISÃO Vistos, etc.. Acolho a emenda à inicial promovida pela parte autora em evento 16, por estar em consonância com a decisão de evento 12. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão e Depósito com Pedido Liminar ajuizada pelo MERCANTIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de GABRIELA EUGENIA RODRIGUES TRINDADE em que a requente pretende a obtenção da rescisão do contrato e a reintegração da posse do veículo, em razão do inadimplemento contratual perpetrado pelo requerido. A parte autora relata ter firmado com a ré dois contratos de compra e venda com reserva de domínio. O primeiro, celebrado em 6 de novembro de 2024, refere-se a um semirreboque de marca SR, modelo São Pedro SRFB 3E, placa HOA-1E19, pelo valor de 96.140,00 reais. O segundo, firmado em 20 de dezembro de 2024, versa sobre um caminhão trator M. Benz, modelo Actros 2646LS6X4, placa PVI-2A51, ajustado no montante de 189.000,00 reais. Alega a requerente que a demandada inadimpliu as obrigações pactuadas, encontrando-se em débito no valor total atualizado de 246.705,40 reais. Argumenta sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado no risco de deterioração ou perecimento dos bens em posse da ré, para requerer, em sede liminar e inaudita altera parte, a busca e apreensão dos veículos e o bloqueio de circulação via Renajud. O Juízo determinara a emenda à inicial no Evento 12, no sentido que determina à parte autora efetuar a devida emenda à inicial para que complemente a inicial com os pedidos de rescisão do contrato em questão e de reintegração de posse do veículo em questão, no prazo legal. Em seguida, a parte autora atendeu a emenda à inicial, Evento 16, no sentido de promover a juntada da petição inicial, nos seguintes termos: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA."    Decido.  O CPC estipulara o sistema de cognição sumária como tutela provisória, consignando-se no art. 294, que, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. É de se registrar que a tutela antecedente é aquela pleiteada antes da dedução do pedido principal, enquanto que a tutela incidental pleiteia-se no curso do processo e, por fim, a tutela de urgência é aquela apresentada juntamente com o pedido principal. O artigo 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que…

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