Processo 1007103-53.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007103-53.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007103-53.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.649.812/0001-38 (AGRAVANTE), ANNY ARAUJO FONOAUDIOLOGIA LTDA - CNPJ: 48.822.061/0001-60 (AGRAVADO), JANSEN EMANUEL DO CARMO ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RECURSO DA OPERADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL NÃO OBSERVADO. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. INTERRUPÇÃO ABUSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES. VALOR COMPATÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde requerida contra decisão que deferiu tutela de urgência para o restabelecimento imediato de plano de saúde empresarial, com continuidade do tratamento multidisciplinar de beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeito suspensivo e, no mérito, revogação da tutela; (ii) reconhecimento de que a parte agravada não comprovou o pagamento das parcelas; (iii) afastamento da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o cancelamento unilateral do plano de saúde observou os requisitos legais, especialmente a notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; (ii) examinar a aplicabilidade do Tema n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de beneficiário menor em tratamento contínuo para TEA; (iii) aferir a invocação da exceção do contrato não cumprido em contratos cativos de saúde; (iv) avaliar a adequação do valor das astreintes; e (v) verificar o cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência sem a prévia notificação formal exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 constitui ato destituído de amparo legal, pois a notificação é requisito cumulativo ao atraso superior a 60 dias e condiciona a rescisão à oportunidade concreta de regularização pelo contratante. 5. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe exegese rigorosa dos requisitos legais de rescisão. 6. A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico essencial, ainda que após rescisão do contrato, até a efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação devida, nos termos do Tema n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A interrupção abrupta…

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