Processo 1007103-69.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007103-69.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007103-69.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.487.255/0001-81 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEILTON LOPES DE AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GENILSON DOS SANTOS RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO EM UTI MÓVEL. EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente para condenar operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por despesas de transporte em UTI móvel e danos morais decorrentes da ausência de remoção emergencial de paciente vítima de grave acidente automobilístico, com traumatismo cranioencefálico e risco iminente de morte. A apelante sustenta inexistência de solicitação formal de remoção, ausência de ato ilícito, legalidade da limitação contratual do reembolso e inocorrência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde diante da ausência de remoção emergencial do segurado; (ii) estabelecer se é devido o reembolso das despesas realizadas com contratação particular de UTI móvel e em quais limites; e (iii) determinar se a omissão da operadora em situação de urgência caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. O quadro clínico do apelado caracteriza hipótese de emergência médica, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, diante da existência de traumatismo cranioencefálico grave, hemorragia subaracnoide traumática e necessidade urgente de transferência para hospital com suporte neurocirúrgico. Os protocolos de atendimento apresentados comprovam que os familiares do paciente acionaram a operadora de saúde sem obtenção de providência efetiva para a remoção emergencial. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS impõe à operadora o dever de garantir o transporte do beneficiário para unidade apta ao atendimento quando inexistente prestador disponível para o serviço de urgência e emergência. A operadora não comprova ter adotado medidas concretas para assegurar a remoção do segurado nem prestado informações adequadas sobre o procedimento de solicitação ou reembolso, configurando falha na prestação do serviço. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a expectativa do contratante de obter assistência integral em…

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