Processo 1007105-91.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007105-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO HORNOS STEFFENS ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcelo Hornos Steffens em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. , partes qualificadas na inicial. Alega o autor que adquiriu passagens aéreas junto à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para realizar uma viagem de Belo Horizonte/MG a Maceió/AL, sob o localizador n. DI3MNC, optando por voos diretos (ida e volta) para maior comodidade e agilidade em seu deslocamento. Sustenta que o voo de volta estava originalmente programado para decolar de Maceió/AL às 02:45 do dia 20/12/2025, com chegada prevista em Belo Horizonte/MG às 05:00 do mesmo dia. No entanto, aduz que, quando já se encontrava no aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível por parte da ré, enquanto o aeroporto operava regularmente. Afirma que a ré não prestou assistência material imediata, gerando desorganização e uma fila de espera de quase três horas no balcão de atendimento, oportunidade em que recebeu uma declaração de contingência confirmando que o cancelamento decorreu de manutenção de aeronave . Alega que a ré se recusou a realocá-lo em voos de outras companhias, restando-lhe aceitar a reacomodação em voo programado para as 16:50 do dia 20/12/2025. Diante da falta de suporte em plena madrugada, relata que precisou retornar ao hotel por meios próprios e arcar com despesas de alimentação e transporte. Assevera que, ao retornar ao aeroporto, constatou nova alteração unilateral das condições contratuais, pois o voo, antes direto, passou a contar com uma conexão em Brasília/DF, prolongando o tempo de viagem . Relata que o voo de conexão em Brasília/DF também sofreu atraso, de modo que o desembarque final em Belo Horizonte/MG ocorreu apenas próximo às 10:00 do dia 21/12/2025, totalizando um atraso de aproximadamente 17 horas em relação ao planejamento original. Destaca que o atraso inviabilizou sua participação em uma cerimônia de formatura familiar previamente agendada para o dia 20/12/2025 às 19:00. Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 192,70 e por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e da incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso (Evento 1, INIC1). Com a inicial, vieram os documentos de representação, comprovantes de despesas, passagens, telas sistêmicas, convite de formatura e reclamação administrativa (Evento 1, DOCCOMPROV2 a DOCCOMPROV11). Recebida a inicial, foi proferido despacho que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida (Evento 19, DEC1). A ré, devidamente citada (Evento 26), apresentou contestação acompanhada de procuração e atos societários (Evento 27 e Evento 28). Em sua peça de defesa, requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ) e defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais sob os seguintes argumentos: o cancelamento do voo original ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave por…
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