Processo 1007114-49.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007114-49.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007114-49.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARINA CAROLINA NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA (OAB MG103235) AUTOR : MARCOS DIAS MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA (OAB MG103235) AUTOR : MARCELO AUGUSTO NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA (OAB MG103235) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Indébito Tributário com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por  Marcelo Augusto Nunes Machado , Marcos Dias Machado Filho e Marina Carolina Nunes Machado  em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a repetição dos valores recolhidos a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o saldo de plano de previdência privada, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Em síntese, os autores relatam ser herdeiros e beneficiários de Marcos Dias Machado, falecido em 08/01/2023. Afirmam que o  de cujus  era titular de um plano de previdência privada (VGBL) junto à instituição Brasilprev Seguros e Previdência S.A., com saldo total de R$ 1.352.573,63 na data do óbito. Alegam que, por ocasião do levantamento dos valores, a instituição financeira, na qualidade de responsável tributária e observando a legislação estadual, procedeu à retenção de 5% (cinco por cento) sobre o montante total a título de ITCMD, totalizando a quantia de R$ 67.609,38 (sessenta e sete mil, seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), o que teria resultado no repasse líquido fracionado entre os beneficiário. Sustentam a inconstitucionalidade da referida exação, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1214 da Repercussão Geral, que veda a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular. Diante disso, pugnam pela concessão de tutela de evidência para a imediata restituição do indébito. É a suma. Decido. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, constitui modalidade de tutela provisória fundada na elevada probabilidade do direito alegado, sendo dispensável a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em especial, o inciso II do referido dispositivo autoriza sua concessão, inclusive liminarmente, quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e estiverem amparadas em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso, discute-se a incidência de ITCMD sobre valores de plano de previdência privada VGBL transmitidos aos beneficiários em razão do falecimento do titular. A matéria foi pacificada pelo STF no Tema 1214, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. ” A documentação acostada aos autos comprova o direito alegado. A certidão de óbito de Marcos Dias Machado (Evento 1.6) confirma o falecimento do titular. Os documentos da Brasilprev (Evento 1.10) demonstram a existência do plano VGBL nº 000000245941495-6 e a indicação dos autores como beneficiários. Além disso, as comunicações de pagamento da Brasilprev (Eventos 1.7, 1.8 e 1.9) comprovam a retenção de ITCMD à alíquota de 5%, resultando nos descontos de R$ 22.311,10 para Marcelo e Marcos, e R$…

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