Processo 1007120-94.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007120-94.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007120-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LAERTE AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por LAERTE AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. A autora narra ter firmado contrato de financiamento com taxa prefixada para a aquisição de um veículo Hyundai HB20, ano 2013, chassi 9BHBG51DADP068912, placa FJJ5J48, mediante o pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 580,26 (quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos). Sustenta a abusividade do pacto, apontando a incidência de capitalização diária de juros sem a devida informação expressa, bem como a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. Pediu, além da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a) declaração de abusividade da capitalização diária; b) limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN à época da contratação ; c) readequação dos encargos contratuais à soma dos novos juros limitados . A inicial foi instruída pelos documentos 2 a 11. Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao evento 31. Suscitou, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sob o argumento de que o contrato observa a legislação vigente. Quanto à alegada abusividade dos juros, sustentou que a parte autora utiliza paradigma equivocado, uma vez que o contrato objeto da lide versaria sobre crédito pessoal, e não financiamento de veículo Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação vieram os documentos 2 a 8. Impugnação à contestação ao evento 37. Aberto prazo para especificação de provas, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lideenquanto a ré permaneceu silente.. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA O Réu impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este superaria o montante total da contratação (R$ 8.197,44). Em réplica, a Autora esclareceu que o valor indicado corresponde à somatória das 42 parcelas contratuais de R$ 580,26. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa nas ações que visam a modificação de ato jurídico deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. No caso de revisão de encargos que impactam o saldo devedor e as parcelas vincendas, a jurisprudência consolidada admite o valor total do contrato como parâmetro adequado. Portanto, inexistindo demonstração de excesso desarrazoado ou prejuízo processual, rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais em que o autor pugnou pela adequação da taxa de juros remuneratórios e venda casada de seguro. O cerne da lide consiste em averiguar a existência, ou não, de abusividade no contrato celebrado entre as partes. Quanto ao direito, cabe destacar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à presente lide, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, a averiguação da legalidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes se limitará àquelas especificamente controvertidas pela…

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