Processo 1007129-91.2025.8.26.0445

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007129-91.2025.8.26.0445
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1007129-91.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Paulo Victor Rodrigues Salustiano - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor(a) público(a) estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a devolução de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre parcelas de Bonificação por Resultados (BR), recebidas em atraso e de forma acumulada. Sustenta a parte autora que tais verbas configuram Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, razão pela qual o cálculo do imposto de renda deveria ter sido realizado mediante simulação mês a mês, com aplicação das alíquotas progressivas correspondentes a cada período de competência, e não sobre o montante global recebido de uma só vez. A adoção do regime de caixa pela Administração Pública estadual no momento da retenção teria implicado tributação excessiva, gerando indébito tributário a ser restituído. A questão central consiste em definir se a Bonificação por Resultados (BR), quando paga de forma acumulada e referente a períodos de competência anteriores ao do efetivo recebimento, sujeita-se ao regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal estabelece que os rendimentos recebidos de forma acumulada, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Trata-se de regime jurídico criado precisamente para evitar que o contribuinte seja penalizado com uma alíquota mais elevada em razão de atraso no pagamento que não lhe é imputável. A Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.079/2008 e atualizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, constitui abono cujo pagamento, vinculado ao desempenho institucional aferido ao longo do ano, é realizado em parcela única ou em poucas parcelas referentes a exercício anterior. O fato de seu cálculo tomar por referência meses anteriores não o transforma em verba diversa de natureza acumulada ao contrário, confirma que se trata de rendimento cujos fatos geradores mensais se acumularam, sendo pago de uma só vez ou em poucas parcelas, em momento posterior ao período a que se refere. Com efeito, quando o pagamento ocorre em ano-calendário posterior àquele a que se refere a competência, verifica-se o preenchimento dos requisitos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 para a aplicação do regime RRA. Trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Nessas hipóteses, a Administração Pública Estadual, na qualidade de fonte pagadora e responsável tributária, estava obrigada a simular o cálculo do imposto como se…

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