Processo 1007136-55.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007136-55.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007136-55.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133939) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007136-55.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008814-90.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007136-55.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMAR G DE J GUIMARAES TECNOLOGIA EM SISTEMAS contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para determinar a remessa de débitos à PGFN e a emissão de CPEN, indeferindo a manutenção da impetrante no Simples Nacional. A agravante sustenta que a irregularidade fiscal decorre de mora administrativa na remessa dos débitos, já reconhecida pelo juízo de origem, não podendo lhe ser imputados os efeitos negativos, razão pela qual requer sua permanência no regime simplificado. A União, em contraminuta, pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência e da impossibilidade de afastar a exigência legal de regularidade fiscal para permanência no Simples Nacional. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007136-55.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a tutela liminar para determinar a remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), indeferindo, contudo, o pedido de manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar a permanência da agravante no regime do Simples Nacional, não obstante a existência de débitos tributários, sob o argumento de que a irregularidade fiscal decorre de mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, embora se reconheça, em tese, a possibilidade de controle judicial de omissões administrativas, inclusive para determinar a remessa de débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo legal, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática de benefício fiscal sujeito a requisitos…

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